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Perguntas Frequentes


Qual a lei que protege os denunciantes?

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.

Qual a principal função deste canal de denúncia?

Visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União Europeia, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.

Esta plataforma comporta obrigações, direitos e deveres para denunciante (whistleblower) e para a empresa.

Quem pode ser denunciante?

Podem beneficiar da proteção conferida ao denunciante as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza. 

Podem ser considerados denunciantes, nos termos da lei:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscalização ou supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A qualidade de denunciante aplica-se também:

  • Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
  • Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação ou pré-negocial.

Para além da proteção ao denunciante, a lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliações e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

Que tipo de infrações posso denunciar?

Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:

  1. O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
    1. Contratação pública;
    2. Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    3. Segurança e conformidade dos produtos;
    4. Segurança dos transportes;
    5. Proteção do ambiente;
    6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
    7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
    8. Saúde pública;
    9. Defesa do consumidor;
    10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
  2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia.
  3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária.
  4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
  5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelos n.ºs 1 e 2.

Posso divulgar publicamente?

A lei de denunciantes prevê que a denúncia pública só ocorra caso não possa ser usado o canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.

Posso acompanhar a denúncia?

Sim, tal é possível usando o ID e a palavra-chave gerados aquando da submissão.

Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?

Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma têm conhecimento das mesmas.
Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.

Denunciei. E agora?

A entidade tem 7 dias para notificar o denunciante da receção e informar, de forma clara e acessível, sobre: os requisitos, as autoridades competentes e a forma e admissibilidade da denúncia externa.
De seguida a entidade deve verificar as alegações contidas na denúncia.
A entidade tem 3 meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, bem como a respetiva fundamentação.
A autoridade competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais.

Submeter uma Denúncia

  1. A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
  2. Após o envio da mensagem, é atribuído um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro; são estes dados que lhe dão acesso ao seguimento do caso. Não os perca!
  4. Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.

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Seguir o estado de uma Denúncia

Deve ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuídos ao seu caso.


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